Processo 5010380-06.2026.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010380-06.2026.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010380-06.2026.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VERA CLOTILDE VARGAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da taxa média de juros para a modalidade de composição de dívidas ao contrato revisando; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a validade da capitalização mensal de juros; (iii) a impossibilidade de devolução de valores; (iv) a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 87,41% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando abusividade apta a ensejar a revisão contratual, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A aplicação da taxa média para composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato consolidou obrigações de, no mínimo, duas modalidades distintas, requisito não demonstrado nos autos, razão pela qual se mantém a taxa média de crédito pessoal não consignado como parâmetro. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por VERA CLOTILDE VARGAS PEREIRA e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira contra o segundo, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo de acordo com a taxa de juros estabelecida pela Banco Central do Brasil na série 25464 (5,37% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição…

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