Processo 5010382-60.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010382-60.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010382-60.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIS CARLOS LOSS LOPES JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SANTA TERESA – DR. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (ID 96052403 do feito originário nº 5000490-92.2026.8.08.0044) proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Santa Teresa, que, em "Ação de Repactuação de Dívidas face ao Superendividamento", deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em favor de LUIS CARLOS LOSS LOPES, ora Agravado. A decisão agravada determinou que as instituições requeridas (incluindo o Agravante) limitassem os descontos incidentes sobre a renda líquida da parte autora, decorrentes dos contratos mantidos, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), suspendendo a exigibilidade dos valores que excederem o limite acima fixado, bem como designou audiência de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC. Em suas razões recursais (Id. 19842861), o Agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência, bem como a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC; (ii) o equívoco na aplicação da premissa de superendividamento do art. 54-A do CDC, diante da suposta falta de comprovação idônea da extrema vulnerabilidade ou de comprometimento do mínimo existencial do agravado; e (iii) o descabimento da limitação genérica e automática de 30% sobre os descontos realizados, subvertendo o rito próprio instituído pela Lei nº 14.181/2021. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Após análise dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar recursal. A controvérsia central repousa sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos contratuais antes da audiência de conciliação prevista no rito especial da Lei do Superendividamento. Ao analisar a possibilidade de, via tutela de urgência, suspender a exigibilidade de parte das dívidas do superendividado, este Egrégio TJES manifestou entendimento com o qual coaduno, segundo o qual o deferimento do pedido formulado pelo consumidor, nesta fase processual, acabaria por incentivar o inadimplemento em detrimento da apresentação de um adequado plano voluntário de pagamento das dívidas. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA - INCENTIVO AO INADIMPLEMENTO TRATAMENTO DO PROBLEMA PRIVILÉGIO À ELABORAÇÃO DE PLANO VOLUNTÁRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O procedimento legal criado para tratamento do superendividamento perpassa, necessariamente, uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.…

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