Processo 5010382-61.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010382-61.2026.4.02.0000/ES RECORRENTE : LUCINEIA ROZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCINEIA ROZA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES ( evento 5, DESPADEC1 ), complementada pela decisão de evento 16, DESPADEC1 , que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5007090-34.2025.4.02.5002, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e determinou a retificação da "autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01" , entendendo que a questão central veiculada na ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR, a qual não possui vinculação direta com o valor de mercado do imóvel, uma vez que o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que "A agravante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, em face da CEF, em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do PMCMV. O juízo de origem, entretanto, retificou de ofício o valor da causa para valor inferior a sessenta salários-mínimos" . Disse que "O juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza complexa da presente ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer (regularização cartorial e cumprimento de dever pós-contratual da CEF), cumulada com Adjudicação compulsória de imóvel com base em financiamento quitado. Portanto, nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor econômico real da pretensão" . Defendeu que "O fato de já deter a posse não retira o ganho patrimonial da plena propriedade (direito real), que é juridicamente e economicamente mensurável. A jurisprudência consolidada reconhece que, mesmo quando já celebrado contrato com força de escritura, a ação de adjudicação compulsória é cabível para assegurar o registro e a consolidação da propriedade" . Afirmou que "O valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem" . Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. O recurso havia sido distribuído à 8ª Turma Recursal da 2ª Região, a qual, por meio de decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , não conheceu do recurso por falta de previsão legal, o que foi mantido no julgamento dos embargos de declaração opostos ( evento 18, ACOR2 ). A parte suscitou questão de ordem, o que foi acolhido e determinado o encaminhamento do recurso para apreciação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( evento 28, DESPADEC1 ). Em 07.07.2026, no TRF2, o agravo de instrumento foi distribuído, por sorteio, a este…
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