Processo 5010382-65.2024.8.08.0021

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010382-65.2024.8.08.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010382-65.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: IRMAOS GALDINO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO VITOR BROSEGHINI - ES26181 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Credito Coopermais - Sicoob Coopermais em face de Irmãos Galdino Material de Construção EIRELI. Inicialmente, acolho a promoção ministerial constante do ID 101855699 e chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a decisão de ID 98909917 determinou a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, sob o pressuposto de que a presente demanda já se encontrava em fase executiva. Todavia, a referida premissa não encontra respaldo no iter procedimental da ação monitória. Com efeito, é consabido que os atos executivos de natureza expropriatória pressupõem a prévia constituição de título executivo judicial, o que, na ação monitória, somente se opera após a constituição de pleno direito do mandado monitório em título executivo, na forma da legislação processual de regência. Enquanto não implementada essa condição, revela-se inviável a adoção de medidas típicas da execução forçada, por absoluta ausência de pressuposto processual legitimador. No caso concreto, verifica-se que inexiste pronunciamento jurisdicional anterior declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, circunstância que evidencia a prematuridade da determinação de constrição patrimonial. Exsurge, assim, inequívoco error in procedendo, vício que compromete a regularidade do procedimento e cuja correção pode e deve ser promovida de ofício pelo Juízo, em observância aos princípios do devido processo legal e da legalidade processual. Dessarte, impõe-se a declaração de nulidade da decisão de ID 98909917, bem como de todos os atos dela diretamente decorrentes, porquanto praticados sem o indispensável suporte processual. Posto isso, torno sem efeito a decisão de ID 98909917, assim como a ordem de bloqueio de ativos financeiros dela decorrente. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito da pretensão monitória. A parte ré, citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia reclamada ou oferecer embargos (ID 71851176). Em sendo assim, a conversão da monitória em mandado judicial é a medida que se impõe (CPC, art. 701, §2º). Ademais, o reconhecimento expresso da dívida por parte da requerida (ID 80095729) atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, ensejando a resolução do mérito com o acolhimento do pedido inicial. A prova documental carreada aos autos pela autora demonstra cabalmente a relação jurídica e o inadimplemento, fatos estes que se tornaram incontroversos ante a confissão da parte devedora Neste sentido a jurisprudência já sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Entendeu-se não haver subsídio probatório nos autos suficiente a corroborar a alegação do apelante de que teria adimplido integralmente o valor acordado com o apelado, tampouco em valor superior, sendo indene de dúvidas que não se desincumbiu o recorrente do…

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