Processo 5010383-12.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010383-12.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010383-12.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : EUDI DE MELO ALMEIDA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido.   Inicialmente, cumpre afastar a teseo de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, em caso de  indeferimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos e/ou responder a quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução a ser dada à causa. Tivesse o juízo  sempre que  intimar o perito para responder quesitos suplementares ou se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes.   No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo realizado adequada anamnese, analisado os documentos médicos juntados aos autos e realizado exame físico completo, bem como levado em consideração a atividade doméstica da autora, exercida na própria residência. Os quesitos iniciais apresentados pela autora, com relevo para a solução da causa, foram respondidos, estando evidenciado pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 29) que os quesitos suplementares não tinham por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que nele tenha sido apontada, mas, sim, confrontar o perito acerca de sua conclusão, no que tange à ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade hatitual exercida. No laudo apresentado, constam respostas individualizadas a todos os 23cquesitos apresentados pela parte autora, inclusive, aquelas relativas à incapacidade pretérita, limitações funcionais, necessidade de auxílio de terceiros, possibilidade de reabilitação, análise da documentação médica e repercussão das patologias sobre a atividade habitual. Ainda que formulado requerimento de complementação, a realização de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais, a pertinência do acolhimento do requerido se sujeita ao juízo de conveniência e necessidade do Magistrado, que só deve defeorir, caso a matéria permaneça bscura, contraditória ou insuficientemente esclarecida. O art. 480 do Código de Processo Civil não confere à parte direito subjetivo de obter respostas a aspectos já suficientemente esclarecidos e muito menos à realização de nova perícia simplesmente porque a parte discorda da conclusão apresentada pelo perito.. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que…

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