Processo 5010383-78.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010383-78.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010383-78.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ARACRUZ TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL DE LIMA NEVES (OAB SP209384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA  CÍVEL  impetrado por  ARACRUZ TELECOM LTDA  em face do  PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL , objetivando  em tutela provisória de urgência , que a autoridade impetrada se abstenha de  (1)  " exigir, impor, condicionar ou fazer cumprir, direta ou indiretamente, inclusive por meio de terceiros por ela habilitada, qualquer certificado, certidão ou atestado de regularidade trabalhista e fiscal no âmbito da Anatel, inclusive o denominado "Atestado de Regularidade Trabalhista e Fiscal Anatel", atualmente fundado no art. 43 da Resolução nº. 777/2025 da Anatel, nas Resoluções nº. 428/2025 nº. 490/2025 e nº. 530/2026, ou em quaisquer outros atos normativos vigentes que reproduzam o mesmo conteúdo material, relativamente à Impetrante ";  (2)  " formular, impor ou exigir novas condicionantes, obrigações ou restrições administrativas de igual natureza ou com idêntico conteúdo material, ainda que sob outra denominação, fundamento normativo ou roupagem jurídica "; e  (3)  " exigir, cobrar ou receber quaisquer valores, a qualquer título, da Impetrante, como condição para a emissão do referido atesto ou para a manutenção da regularidade do exercício de suas atividades ". A impetrante afirma que exerce regularmente atividade de prestação de serviços de telecomunicações e provimento de acesso à internet no Estado do Espírito Santo, com atuação relevante em regiões periféricas, contribuindo para a inclusão digital e para o desenvolvimento econômico local. Alega que, com a edição da Resolução nº 777/2025 da ANATEL, especialmente de seu art. 43, passou a ser exigida das prestadoras a comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes, saúde e segurança do trabalho, bem como de regularidade trabalhista e fiscal, inclusive de empresas terceirizadas. Narra que, posteriormente, a ANATEL editou atos infralegais complementares - notadamente as Resoluções Internas nº 428/2025, nº 490/2025 e, depois, nº 530/2026 - e designou a FENINFRA para analisar a documentação das empresas, emitir o chamado Atestado de Regularidade e comunicar eventuais irregularidades à Agência. Segundo a impetrante, em decorrência dessa sistemática, passou a receber notificações para apresentação de documentos trabalhistas e fiscais, condicionando-se a emissão do atestado ao pagamento de valores cobrados diretamente pela entidade sindical, em montantes que variariam entre R$ 2.394,00 e R$ 11.754,00, sem base legal formal, sem critérios objetivos transparentes e sob ameaça de sanções administrativas, restrições operacionais e até perda da autorização para a prestação do serviço. Alega, ainda, que a alteração posterior promovida pela Resolução nº 530/2026, ao tentar qualificar a atuação da entidade privada como mera “atividade de apoio à regulação”, não afastaria a realidade material da exigência nem os vícios de legalidade e constitucionalidade que entende presentes. Evento 5. Custas iniciais recolhidas. Evento 5. Despacho determinando a intimação do impetrante para juntar documentação apta a demonstrar a incidência concreta dos atos impugnados sobre sua esfera jurídica, notadamente eventual notificação para apresentação do atestado/certidão, exigência administrativa individualizada ou cobrança correlata formulada pela entidade mencionada. Evento 10. Manifestação da…

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