Processo 5010384-43.2025.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010384-43.2025.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010384-43.2025.8.21.6001/RS AUTOR : JUVENAL DORNELES AQUINO ADVOGADO(A) : NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) RÉU : FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão liminar proferida no  evento 10, DESPADEC1 , considerando que a parte autora afirmou que contratou o empréstimo junto à instituição ré. O processo está apto a julgamento. Trata-se de pretensão de revisão de contrato de cartão de crédito, sendo a causa de pedir abusividade decorrente de descontos a título de reserva de margem consignável ( RMC )/reserva de cartão consignado (RCC). Sobre o assunto, o STJ afetou o Tema 1414 para submeter a julgamento a seguinte questão: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. Em tal hipótese, há determinação de  suspensão  do processo, nos seguintes termos: Após a determinação de  suspensão  do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à  suspensão  com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou  ad referendum  a  suspensão  do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Como reforço, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RS emitiu a Recomendação 31/2026, nos seguintes termos: O STJ, no Recurso Especial n. º 2.224.599/PE, suspendeu todos os processos em andamento - individuais ou coletivos - que tratem da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Essa matéria será analisada no Tema Repetitivo nº 1.414, que definirá critérios objetivos para orientar a análise desse tipo de contrato. A discussão também envolve ações sobre empréstimos com desconto na chamada Reserva de Margem Consignável ( RMC ), tema que já foi tratado no IRDR n. º 28 do TJRS, mas que ainda depende de decisão final do STJ. Diante disso, para garantir a uniformidade e a segurança jurídica das decisões em todo o país, recomenda-se que sejam observadas as seguintes providências: Suspenda os processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em  RMC  (relacionados ao IRDR n. º 28). (...) Desse modo, considerando que a pretensão deduzida na inicial se encaixa no Tema 1414 do STJ, é impositiva a  suspensão . Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO  do presente processo, até o julgamento em definitivo do Tema 1414 do STJ.

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