Processo 5010384-66.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010384-66.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010384-66.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: IBRAIM VALENTIM, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, IBRAIM VALENTIM RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao ressarcimento de “todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos” presentes em imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 334977936): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - Remoção e bota-fora dos pisos e rodapés em todos os ambientes; - Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; - Assentamento de novos pisos e rodapés em todos os ambientes; - Rejuntamento dos pisos e rodapés da área reparada. - Remoção e bota-fora dos azulejos nos trechos que apresentaram anomalias; - Remoção da camada de argamassa de assentamento do piso removido; - Assentamento de novos azulejos; - Rejuntamento da área reparada. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Condeno ainda a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixados para esta data, e juros de 1% ao mês, contados da citação, correção monetária conforme tabela de condenatória em geral divulgada segundo o Manual para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda à CEF nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado na execução da obrigação de fazer ora imposta. A parte autora apela, alegando existência de sentença extra petita, consubstanciada na condenação da CEF em obrigação de fazer, em contraposição ao pedido do autor de obrigação de pagar, necessidade de fixação da verba honorária sobre o valor da causa e de incidência de juros de mora desde a citação (ID 334977964). A CEF também apela, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, ocorrência de decadência e prescrição, inaplicabilidade do CDC ao caso e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade por eventuais danos, decorrentes não de vícios de construção, mas de falta de manutenção do imóvel, ausência de danos morais e necessidade de condenação da parte nas penas de litigância de má-fé (ID 334977965). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por…

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