Processo 5010384-84.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010384-84.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010384-84.2023.4.03.6183 AUTOR: VANDEMBERG PEREIRA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FELICIANO PEIXE - SP283591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VANDEMBERG PEREIRA PAIXÃO, portador da cédula de identidade RG nº 15.901.392-6 – SSP/SP e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que, embora tenha obtido a concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, o benefício foi calculado de forma incorreta, uma vez que não foi computado o vínculo empregatício mantido com a empresa Progen Projetos Gerenciamento e Engenharia S.A., no período de 05/02/2007 a 08/01/2016. Sustenta que referido vínculo foi reconhecido judicialmente em reclamação trabalhista, bem como que formulou diversos requerimentos administrativos visando à sua inclusão e regularização, inclusive por ocasião do pedido de aposentadoria, sem, contudo, obter êxito. Afirma que a ausência de cômputo desse período contributivo impactou negativamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício, reduzindo seu valor. Por fim, aduz que, diante da natureza alimentar da verba e da demora na análise administrativa, não lhe restou alternativa senão buscar a revisão do benefício na via judicial, a fim de que seja incluído e contabilizado o referido vínculo, com o pagamento das diferenças devidas desde 11/11/2022. ID 288332996 – Com a inicial, foram colacionados documentos. ID 288703660 – Despacho postergando a análise da tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença. Determinada, ainda, a intimação do autor para que este juntasse declaração de hipossuficiência, ou comprovasse o recolhimento das custas processuais, bem como juntasse comprovante de endereço. ID 290351197 – Manifestação do autor juntando documentos. ID 292496884 – Recebidos os documentos e determinada a citação da autarquia ré. ID 298544736 – Contestação apresentada pelo INSS, pugnando pela improcedência do pedido. ID 298616702 – Houve concessão de prazo ao autor pra se manifestar sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 301443974 – Réplica apresentada pelo autor. ID 302555828 – Decisão determinando o sobrestamento do processo com base no Tema 1188 do STJ. ID 578043956 – Manifestação do autor requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora o autor pleiteie a concessão de aposentadoria por idade, denota-se da narrativa constante da exordial que há mero erro material, sendo certo que, na realidade, o autor requer a averbação de período reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 1000663-77.2016.5.02.0037 e a consequente consideração dos salários de contribuição reconhecidos no processo mencionado. Sustenta o autor, ainda, que as verbas deferidas na demanda trabalhista possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, devem integrar o período básico de cálculo do benefício, com os reflexos pertinentes na renda mensal inicial e nas parcelas subsequentes. Passo à análise do mérito. II.I – DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da…

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