Processo 5010386-38.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010386-38.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010386-38.2026.8.24.0005/SC AUTOR : EGMAR LUIS DE SOUSA LEONARDO ADVOGADO(A) : THIAGO SANTOS CONRAD (OAB RS081356) ADVOGADO(A) : PAULA DE BITENCOURT CONRAD (OAB RS120012) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória proposta por EGMAR LUIS DE SOUSA LEONARDO  contra LINDOMAR VIEIRA SILVA , SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O autor aduz que: (i) adquiriu de boa-fé o veículo HONDA/HR-V EX CVT, ano/modelo 2015/2016, após a quitação integral do financiamento firmado por Lindomar junto à Aymoré, comprovada por declaração de quitação emitida pela própria instituição; (ii) ao tentar transferir o veículo para seu nome perante o DETRAN, constatou a permanência indevida do gravame de alienação fiduciária, impedindo a regularização do bem; (iii) ajuizou demanda anterior para obtenção da baixa do gravame, mas teve sua pretensão rejeitada por ilegitimidade ativa, sendo reconhecido que apenas o devedor originário poderia requerer a baixa perante a instituição financeira; (iv) buscou solução extrajudicial junto a Lindomar, que permaneceu inerte, enquanto as instituições financeiras condicionaram a baixa do gravame à prévia transferência do veículo para o nome do devedor, exigência que considera impossível e ilegal, gerando um ciclo que inviabiliza a regularização; (v) as instituições financeiras possuem obrigação legal de promover a baixa automática do gravame após a quitação do contrato, independentemente da transferência da propriedade, e Lindomar violou os deveres de boa-fé e cooperação ao se recusar a praticar os atos necessários; (vi) há probabilidade do direito diante da quitação do financiamento e do perigo de dano diante da impossibilidade de utilização plena do veículo e na perda de renda, já que seu filho está impedido de exercer atividade como motorista de aplicativo. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que as instituições rés procedam a baixa do gravame sobre o veículo, em 48 (quarenta e oito) horas e que o réu Lindomar adote o necessário para a viabilização da baixa. É o relatório. Decido. 2 - Nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da medida de urgência, é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se desnecessária a análise do outro, pois ambos devem estar presentes simultaneamente. No caso, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A quitação integral do financiamento impõe a baixa do gravame de alienação fiduciária, inexistindo fundamento para a manutenção da restrição. Nos termos do art. 18 da Resolução CONTRAM nº 807/2020, incumbe exclusivamente à instituição credora fiduciária providenciar a baixa eletrônica da restrição junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), obrigação esta que possui caráter automático e i ndepende de providências a cargo do adquirente ou do devedor originário : Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a…

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