Processo 5010387-26.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010387-26.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Inicialmente, registre-se que se trata de aditamento da petição inicial, apresentado após o deferimento parcial da tutela de urgência cautelar antecedente (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi determinada a exibição do contrato pela instituição financeira requerida. Com a juntada dos documentos contratuais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora promoveu o presente aditamento, convertendo a demanda originariamente cautelar em ação de conhecimento voltada à revisão contratual, com cumulação de pedido consignatório, nos termos da peça de ID XXX.XXX.XXX-XX. Trata-se, então, de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo de Jesus Silva em face de Banco Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos já qualificados. Alega que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor (VW/Voyage, ano 2014/2015, placa OXF4D06), no valor financiado de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 759,47 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com vencimento entre 21/01/2025 e 21/08/2028. Aduz que, após o pagamento de parte das parcelas, passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo buscado renegociação junto à instituição financeira, sem êxito, sob o argumento de que não havia atraso contratual até então. Assevera que, ao submeter o contrato à análise técnica, constatou a incidência de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização indevida de juros sem previsão expressa e cobrança irregular de encargos moratórios cumulados, o que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa. Relata que, com base em laudo contábil particular juntado aos autos, apurou que o valor correto da parcela seria de aproximadamente R$ 343,80 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), com saldo devedor recalculado inferior ao exigido pela instituição financeira. Narra, ainda, que o contrato contém cláusulas abusivas, inclusive quanto à cobrança de despesas de cobrança e honorários extrajudiciais, bem como quanto à sistemática de encargos moratórios, sustentando afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido consignatório, aduz que, diante da controvérsia acerca do valor efetivamente devido, pretende realizar depósitos judiciais das parcelas incontroversas, como forma de afastar a mora e viabilizar a continuidade do contrato, com fundamento no art. 335 do Código Civil, afirmando que a consignação seria necessária, inclusive, para evitar eventual extinção da demanda. Em sede de tutela de urgência, requer a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou a imediata exclusão, caso já efetivada; a manutenção na posse do veículo objeto do contrato; a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, conforme apurado no laudo técnico; bem como,…
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