Processo 5010390-12.2024.8.13.0471

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5010390-12.2024.8.13.0471
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5010390-12.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc MARIA DAS DORES SILVA FARIA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – LEI 14.181/2021 em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG S/a, igualmente qualificados. Narrou que é pensionista do INSS e percebe mensalmente renda bruta mensal de R$ 1.909,1, tendo sua vida financeira comprometida em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade, vendo-se obrigada a contratar vários empréstimos para conseguir honrar pagamentos e ter acesso às coisas básicas. Assevera que sua renda bruta mensal é no valor de R$ 2.883,05 e que suas dívidas perfazem o montante de 96,07% desse valor, somados a gastos fixos na monta de R$ 1.272,94. Requereu o deferimento de tutela de urgência para suspender os pagamentos dos contratos bancários ou limitar os descontos realizados. No mérito pugnou pela procedência da ação pra renegociação das dívidas. Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10276133413 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o Banco BMG apresentou contestação (ID10284999317), arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito alegou que não há comprometimento do mínimo existencial, sendo os descontos aplicados de forma legal, aduzindo ainda que o crédito consignado não é considerado para o mínimo existencial. Citado, o requerido Paraná Banco S/A apresentou contestação (ID10303552864), asseverando que a autora deu causa a sua atual condição financeira, e que o banco faz descontos legais dentro da margem consignável. Citada a requerida Agibank S/A apresentou contestação (ID10304629377), apontando ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e respeito à margem consignável da autora. Citado o requerido Banco Daycoval S/A apresentou contestação (ID10374370592) arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito aponta ausência de prova de superendividamento, ressaltando que para o cômputo do mínimo existencial não se computam as dívidas com consignados. Citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação (ID10404573897) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito argumenta que os negócios jurídicos firmados entre as partes são válidos e que de acordo com a Lei 14.181 são excluídos do processo de repactuação de dívidas os contratos celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento. Aduziu, ainda, que não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual. Citado, o Banco Mercantil apresentou contestação (ID10411386158) arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito aduziu que a parte autora não demonstra em momento algum, que sua situação atual esteja beirando a falência ou que se aproxime de estar com dificuldade para manter subsistência. Impugnação no ID10427955225. Sobreveio acordo firmado entre…

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