Processo 5010390-93.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5010390-93.2025.8.24.0075/SC APELANTE : ROMULO LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Romulo Luiz da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho in itinere em 21/2/2003, do qual resultaram fraturas que teriam deixado sequelas permanentes e dificultado o exercício da atividade desempenhada à época, como auxiliar de produção em fábrica de molduras, função que exigia permanência prolongada em pé, manuseio de peças, esforço físico repetitivo e movimentação contínua dos membros inferiores. Sustenta que a sentença confundiu os requisitos para concessão de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária, pois o primeiro benefício não exige incapacidade laboral, mas apenas redução da capacidade ou maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Argumenta que o implante metálico definitivo no fêmur direito constitui sequela permanente objetivamente demonstrada. Aduz que o laudo pericial avaliou a atividade atualmente exercida, de motorista, e não a profissão desempenhada à época do acidente. Defende, ainda, que a prova técnica é contraditória, por reconhecer a presença de material metálico e suas possíveis consequências, mas afastar a repercussão funcional no caso concreto. Afirma que a desconsideração da queixa de dor, sem investigação complementar, fragiliza a conclusão pericial. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, ou, subsidiariamente, a sua anulação para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica o alegado equívoco da sentença quanto aos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Embora o benefício não exija incapacidade total para o trabalho, é indispensável a demonstração de sequela consolidada com repercussão funcional, consistente em redução da capacidade laboral, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. No caso, esse requisito foi expressamente afastado pela prova pericial. O expert reconheceu o acidente de trabalho/trajeto ocorrido em 21/2/2003, bem como as sequelas anatômicas decorrentes da fratura do rádio do antebraço esquerdo e da fratura da diáfise do fêmur direito. Contudo, após exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu que tais sequelas não produzem limitação funcional indenizável ( evento 42, LAUDO1 ): “No caso em tela, após tratamento conservador em antebraço esquerdo e tratamento cirúrgico ortopédico em coxa direita, houve adequada consolidação da fratura do rádio do antebraço esquerdo (CID T92) e da fratura da diáfise do fêmur da coxa direita (CID T93), não há sequelas funcionais persistentes que gerem tal necessidade, o autor não possui sequelas incapacitantes, está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais.” A conclusão não decorreu de análise superficial. O perito consignou que o autor adentrou a sala de exame deambulando normalmente, sem alteração da marcha, sentou-se sem dificuldade, apresentou força grau V nos quatro membros, sensibilidade preservada, equilíbrio estático e dinâmico sem alterações, ausência de atrofias musculares, flexibilidade preservada dos punhos, joelhos, tornozelos e quadril, além de flexão de joelho e quadril direitos dentro dos parâmetros esperados. Por esse motivo, não há…
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