Processo 5010391-72.2026.8.08.0048
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010391-72.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVENY MARIA DE JESUS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por AVENY MARIA DE JESUS em face de TELEFONICA BRASIL S.A, por meio da qual a autora alega, em síntese, que contratou serviço de internet residencial junto à ré e que, além da demora na instalação, após quinze dias o serviço de internet passou a apresentar ausência de conexão e instabilidade, mesmo com pagamento pontual. Aduz que tentou solucionar a demanda de forma administrativa porém sem êxito e após solicitar o cancelamento do serviço a requerida cobrou o valor de R$ 418,44 a título de multa rescisória, razão pela qual requer a suspensão da referida cobrança, a restituição dos valores pagos nos meses de Setembro/2025 a Janeiro/2026, bem como a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, com manifestação posterior da autora, que litiga sem assistência de advogado. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto a preliminar de perda do objeto por resolução administrativa (PROCON) arguida pela requerida, verifica-se que estas alegações dizem respeito ao mérito e como tal serão apreciadas. Além disso, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da causa, pois a perícia é completamente desnecessária para o julgamento, ou seja, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa porquanto a realização de perícia técnica mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, ademais a requerida é plenamente capaz de comprovar eventuais falhas na prestação do serviço, como problemas de infraestrutura ou interferências de sinal, visto que insere no âmbito de sua própria atividade. Quanto ao mérito, a a ré sustenta que foi realizado acordo entre as partes em sessão de conciliação perante o PROCON (id.93256312), no qual restou ajustado que a ré procederia ao cancelamento do contrato referente a internet residencial no prazo de 30 dias, bem como à exclusão de todos os débitos a ele vinculados, inclusive a multa rescisória e nesse sentido, observa-se que a requerida em sua contestação comprovou que cumpriu com o acordo e efetivou o cancelamento do contrato sem a cobrança de multa rescisória, mas como a parte autora postulou a baixa do débito e da cobrança e considerando a necessidade de se buscar a segurança jurídica, o caso não é de perde superveniente do objeto, mas de acolher o pedido para o fim de obrigar a ré a baixar o débito e se abster de cobrar, sob pena de multa que será fixada no dispositivo, até porque se houve reativação do débito e de cobrança, bastará à autora postular o cumprimento da sentença a ter que ajuizar nova ação. Por outro lado, em relação a falha na prestação do serviço (inconsistência), a requerida sustenta que não consta em seus sistemas qualquer…
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