Processo 5010392-04.2024.8.21.0036
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010392-04.2024.8.21.0036/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : MARIA HELENA MENEZES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO ALCHARIO DA SILVEIRA (OAB RS135325) ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . REDISCUSSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do cpc/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão no julgado. Alegou que a decisão não enfrentou a tese de que a ciência inequívoca do dano, nos termos do Tema 1.150 do STJ, não pode ser presumida com o mero saque dos valores do PASEP. Apontou omissão quanto à análise de julgado específico deste Tribunal, que teria sido citado no recurso. Discorreu sobre a natureza não ostensiva do dano e a impossibilidade de ciência automática, bem como sobre a ausência de manifestação acerca da gratuidade da justiça. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes a fim de que seja afastada a prescrição e os autos retornem à origem. 4) E ntretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo da decisão embargada, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão e obscuridade à luz do art. 1022 do CPC. "... Com efeito, segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos, sic: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, considerando que o saque do valor disponível na conta vinculada ao Pasep ocorreu em 03/02/2004, momento em que o contribuinte teve ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em…
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