Processo 5010393-87.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010393-87.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010393-87.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: A.L.MOTA COMPONENTES CPF: 22.118.687/0001-05 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. A.L.MOTA COMPONENTES, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais contra o MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que no dia 06 de janeiro de 2023, seu veículo, um Fiat Uno Fiorino Furgão, placa HNC-0016, utilizado para atividades comerciais, foi abalroado por um automóvel de propriedade do Município réu, conduzido por um de seus servidores. O evento danoso, conforme narrado, resultou em avarias de grande monta no veículo da autora. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) informa que, apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive com o acionamento da seguradora do ente público, não obteve o ressarcimento necessário, o que vem lhe causando prejuízos contínuos, uma vez que o veículo é essencial para suas operações empresariais. Fundamenta seu pedido na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Apresenta um orçamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) que estima o custo do reparo em R$ 27.011,07 (vinte e sete mil, onze reais e sete centavos), pleiteando a condenação do réu ao pagamento deste valor ou à realização do conserto in natura. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Município providenciasse o conserto imediato do veículo, o que foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Postulou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a "Carta de Dano de Média Monta" emitida pelo órgão de trânsito (ID XXX.XXX.XXX-XX), o contrato de locação de veículos firmado pelo Município (ID XXX.XXX.XXX-XX), comunicações com a seguradora (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) e o orçamento para o conserto (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo transcorreu de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito. A primeira questão a ser enfrentada é a alegação do Município de que a presente ação seria uma reiteração de demanda anterior (processo nº 5004528-54.2023.8.13.0452), que teria sido julgada improcedente. O réu sugere a aplicação dos fundamentos daquela sentença para rejeitar o pedido atual. O instituto da coisa julgada material impede que se rediscuta em juízo uma questão já definitivamente decidida, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Para sua configuração, o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na contestação, o Município afirma que, na ação anterior, o pedido foi julgado improcedente por ausência de…

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