Processo 5010393-90.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5010393-90.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044315-58.2020.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : TRANZIRAN TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANZIRAN TRANSPORTES EIRELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 220): "Trata-se de exceção de pré-executividade através da qual a parte executada alega, em síntese, excesso de penhora e impenhorabilidade dos veículos constritos, ao argumento de que o valor da execução seria inferior ao valor de avaliação dos bens penhorados, bem como de que os veículos seriam indispensáveis ao exercício da atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas. A exequente apresentou impugnação, sustentando que a penhora dos veículos não inviabiliza o funcionamento da empresa, sobretudo porque a executada permanece na condição de depositária dos bens. Aduziu, ainda, inexistir comprovação de que os veículos constritos sejam os únicos aptos ao exercício da atividade econômica, bem como que o valor de avaliação dos bens não corresponde necessariamente ao montante a ser obtido em eventual leilão judicial, requerendo a manutenção da penhora sobre ambos os veículos. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. Inicialmente, a alegação de impenhorabilidade dos veículos não merece acolhimento. Embora a executada sustente que os bens constritos seriam indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da utilização dos veículos na atividade de transporte rodoviário de cargas, sem comprovar concretamente que os automóveis penhorados constituem instrumentos únicos, essenciais e insubstituíveis ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. Ao contrário, consulta ao sistema RENAJUD (ev. 116) demonstra que a executada possui extensa frota de veículos automotores, constando aproximadamente 100 veículos registrados em seu nome, entre caminhões, cavalos mecânicos, semirreboques e demais veículos vinculados à atividade empresarial. Desta forma, verifica-se que os veículos especificamente penhorados (Scania/P 360 A6X2, placas KVQ7A83 e LUR4E16) integram conjunto muito mais amplo de veículos pertencentes à empresa executada. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada imprescindibilidade específica dos bens constritos, sendo certo que a jurisprudência admite a penhora de parte da frota empresarial quando inexistente demonstração concreta de inviabilização da atividade econômica. Ademais, a regra prevista no art. 833, V, do CPC deve ser interpretada restritivamente, não alcançando indistintamente veículos…
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