Processo 5010395-11.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5010395-11.2025.8.24.0045/SC APELANTE : VALDELI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644) ADVOGADO(A) : VALDENISE FATIMA PERETTI (OAB SC043664) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por VALDELI DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato de n. 0123498647933); (b) condeno BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de sua conta em razão do tal contrato, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) rejeito o pedido de indenização por danos morais; (d) determino que a autora restitua o valor que lhe foi creditado indevidamente, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE desde o depósito, autorizada a compensação com a condenação exarada contra o banco. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 30% e o réu em 70%) ao pagamento das despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% da condenação, comada ao importe total do contrato declarado inexistente, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que fixo em 15% da soma do pedido de indenização por danos morais. Observe-se, quanto a autora, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 5)" ( evento 44, SENT1 , do primeiro grau). Apresentados embargos de declaração pelo autor no evento 49, EMBDECL1 . Os aclaratórios foram acolhidos pelo Magistrado a quo , tendo a parte dispositiva recebido a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios e, assim, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, altero em parte o dispositivo da sentença proferida no EV. 44 : 'Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato de n. 0123498647933); (b) condeno BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir à autora, em dobro, os valores referentes aos meses de maio a julho de 2024 , descontados indevidamente de sua conta em razão do tal contrato, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) rejeito o pedido de indenização por danos morais'" ( evento 59, SENT1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais, a Instituição Financeira alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois "o magistrado, ao desconsiderar elementos probatórios essenciais para o deslinde da controvérsia, incorreu em vício de fundamentação, comprometendo a validade do decisum" . No mérito, requereu a) o reconhecimento da regularidade da contratação por meios eletrônicos; b) o afastamento da restituição dobrada, subsidiariamente que seja na forma simples e, por fim c) a condenação do autor ao…
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