Processo 5010395-43.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010395-43.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010395-43.2025.4.03.6119 AUTOR: APARECIDO PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO APARECIDO PIRES ajuizou esta ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 225.543.743-5, desde a DER (01/08/2024). Pugna pela averbação do período de 01/01/1986 a 10/10/1990, no qual, laborou na pessoa jurídica OMEGA S.A. ARTEFATOS DE BORRACHA. Requer ainda o reconhecimento da especialidade dos períodos a seguir: 16/11/1985 a 10/10/1990; 25/10/1994 a 28/04/1995; 24/04/2000 a 30/12/2011; 02/01/2012 a 03/06/2013; 14/10/2013 a 12/11/2019. O autor afirma, em síntese, que, em 01/08/2024, requereu ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o benefício restou indeferido por não ter a autarquia reconhecido a especialidade dos períodos supramencionados. Petição inicial acompanhada de procuração e de outros documentos (ID. 458128312 e seguintes). Manifestação pela parte autora (ID. 468510231). Concedida a gratuidade de justiça ao autor, indeferida a tutela antecipada e determinada a juntada de documentos (ID. 469123018). O autor apresentou manifestação e juntou documentos (ID. 476433636 e seguintes). O INSS ofereceu contestação (ID. 493653036), onde arguiu a prescrição quinquenal e alegou: a) que o período de 16/11/1985 a 10/10/1990 não pode nem mesmo ser computado como tempo comum, vez que o CNIS mostra apenas o vínculo e remunerações do interregno de 16/11/1985 a 31/12/1985; b) que a anotação apresentada na CTPS, quanto ao período de 16/11/1985 a 10/10/1990, é extemporânea, pois a CTPS foi emitida em 13/08/1998; c) ausência de possibilidade de enquadramento por categoria profissional, relativamente ao labor de ajudante de prensista e prensista; d) falta de apresentação de formulários que comprovem a especialidade do trabalho realizado de 24/10/1994 a 28/04/1995; d) ausência de comprovação dos poderes do subscritor do PPP apresentado, quanto aos períodos de 24/04/2000 a 30/12/2011, de 02/01/2012 a 03/06/2013 e de 14/10/2013 a 12/11/2019; e) que não houve exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física do autor nos períodos pleiteados. As partes foram intimadas quanto à especificação de provas (ID. 546793312), mas não se manifestaram. Réplica sob ID. 557305707. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da prescrição quinquenal O INSS arguiu, em sede de preliminar, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 10/11/2025, e o autor pleiteia a concessão do benefício com DER em 01/08/2024, de modo que não há parcelas prescritas. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial,…

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