Processo 5010395-92.2025.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010395-92.2025.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010395-92.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE MADEIRAS TOZZO S.A ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) EXEQUENTE : GERHARD & BLANCO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) DESPACHO/DECISÃO Os exequentes formularam, no evento 19 e reiteraram no evento 30, pedido de penhora de ativos do fundo executado, com fundamento em relatório oficial de composição de carteira apresentado à Comissão de Valores Mobiliários (competência 05/2025). Requerem a constrição prioritária das cotas de fundos e dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) integrantes do patrimônio do executado e, subsidiariamente, dos valores a receber. Postulam, ainda, comunicação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Informam saldo atualizado de R$ 112.420,57.  Da singularidade do executado — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios A análise do pedido de penhora exige consideração criteriosa da natureza jurídica singular do executado. Diversamente do que ocorre com pessoas físicas ou jurídicas empresariais em geral, o executado é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) , veículo de investimento cuja essência patrimonial é constituída exclusivamente por ativos financeiros — cotas de outros fundos, certificados de recebíveis, direitos creditórios, títulos e valores mobiliários, disponibilidades e valores a receber. Tal natureza tem consequências práticas relevantes para a execução: a) O relatório oficial de composição de carteira (competência 05/2025 - evento 19, DOCUMENTACAO2) demonstra que o patrimônio do fundo executado, no valor de R$ 113.274.367,22, é integralmente representado por ativos financeiros — cotas de fundos, CRIs, direitos creditórios e valores a receber —, com individualização coerente com a natureza operacional típica de um FIDC. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade excepcional de titularização de outros bens (por dação em pagamento, execução de garantias ou eventos análogos), o próprio executado, intimado sobre os termos deste feito, não indicou a existência de qualquer bem alternativo passível de penhora — inércia que reforça a conclusão de que o patrimônio útil à execução coincide com aquele representado no relatório. b) Consequentemente, diligências como RENAJUD, consultas de matrículas imobiliárias, INFOJUD, SNIPER — previstas no despacho inicial deste Juízo (evento 5) e ordinariamente adequadas à execução contra outros tipos de devedores — mostram-se, no caso concreto, inadequadas à natureza do executado, resultariam previsivelmente infrutíferas, e sua exigência preliminar apenas retardaria injustificadamente a satisfação do crédito; c) Igualmente, o SISBAJUD já realizado, embora útil e concludente quanto à inexistência de saldo em conta bancária tradicional, não alcança, por sua própria natureza técnica, cotas de fundos de investimento nem CRIs custodiados diretamente por administradora fiduciária — categorias de ativos que integram o patrimônio essencial do executado e sobre as quais recai o presente pedido; d) Todo o patrimônio do fundo — no valor de R$ 113.274.367,22 conforme relatório oficial de maio/2025 — é composto por ativos financeiros da natureza própria do veículo de investimento , integrados essencialmente por títulos e valores…

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