Processo 5010397-93.2024.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5010397-93.2024.8.24.0019/SC APELANTE : NAIR KREINER (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Nair Kreiner contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, sucessivamente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Alega, em síntese, que recebeu benefício previdenciário no período de 1/3/2006 a 1/6/2018, o que demonstraria o reconhecimento administrativo do nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa exercida. Sustenta que o laudo pericial é equivocado ao afastar o nexo ocupacional e a incapacidade laboral, apesar de reconhecer a existência de fibromialgia e suspeita de síndrome do desfiladeiro torácico. Defende que os documentos médicos demonstram incapacidade desde a cessação do benefício, razão pela qual requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial, confeccionado por médico especialista em medicina legal e perícia médica, observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, com entrevista, exame físico, análise dos documentos médicos e resposta aos quesitos formulados. A conclusão foi clara no sentido de que a autora apresenta fibromialgia e suspeita de síndrome do desfiladeiro torácico, sem confirmação por imagem, mas não possui incapacidade laboral atual nem redução da capacidade para o trabalho. Consta da prova técnica que a autora, atualmente com 45 anos, trabalhou na BRF de 2001 a 2019, na função de evisceração de aves, realizando atividades em rodízio, como a inspeção de frangos, reorganização ou rependuração de aves, retirada de penas residuais, separação de miúdos, descarte de vísceras na calha e limpeza de moelas. O exame clínico dos membros superiores não evidenciou alterações incapacitantes. O perito constatou simetria preservada, ausência de deformidades, edema ou sinais inflamatórios, mobilidade completa de ombros, cotovelos, punhos e dedos, além de força de preensão e pinça preservadas. Também registrou ausência de atrofias musculares, sensibilidade mantida e testes negativos para síndrome do túnel do carpo. Além disso, perito afastou expressamente o nexo causal ou concausal com o trabalho nos seguintes termos ( evento 33, LAUDO1 ): “d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. Sem nexo causal comprovado com o trabalho.” E, esclareceu: Ao analisar as evoluções periciais realizadas pelo INSS, observa-se que a maioria dos afastamentos anteriores da parte autora ocorreram por patologias reumatológicas, notadamente fibromialgia, sem vinculação objetiva ou documentada com as atividades profissionais. Isso reforça o entendimento de que o quadro clínico relatado tem origem predominantemente constitucional. Há menção nos autos à hipótese diagnóstica de síndrome do desfiladeiro torácico, com sugestão de aprisionamento neurovascular. No entanto, não há exame de imagem que comprove tal diagnóstico. Os exames apresentados apontam alterações de padrão anatômico congênito, como variações ósseas e musculares, não relacionadas ao esforço ocupacional. A síndrome do desfiladeiro, quando confirmada, é frequentemente associada a causas anatômicas estruturais, não havendo nos…
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