Processo 5010398-23.2025.8.13.0707

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010398-23.2025.8.13.0707
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010398-23.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Parcelamento, Suspensão] AUTOR: VITORIA COMERCIO DE CEREAIS LTDA CPF: 04.210.982/0001-05 RÉU: DELEGADO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Vitória Comércio de Cereais LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente “Mandado de Segurança com pedido liminar” contra ato do Delegado Fiscal de Varginha, autoridade vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, também qualificado, visando suspender a exigibilidade do parcelamento de ICMS nº 62.XXX.XXX.XXX-XX, obstar a prática de atos constritivos decorrentes do encerramento do regime de diferimento e reconhecer seu direito de manter a fruição do diferimento do ICMS nas operações internas de venda de milho, bem como afastar a imputação de responsabilidade pelo imposto diferido em razão de operação subsequente praticada pelo adquirente. Narra a parte autora, em síntese, que possui sede em Goiás e filial em Minas Gerais, atuando no comércio atacadista de grãos. Afirma que, na filial mineira, realiza vendas internas de milho com diferimento do ICMS, amparadas pela disciplina específica do RICMS/MG (anexo VI, parte I, item 41, e demais dispositivos), repassando ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na etapa subsequente. Sustenta que vendeu mercadoria com diferimento a Rafael Junio de Freitas – ME, adquirente regularmente inscrito, o qual, posteriormente, transferiu o produto para filial situada em outra unidade da federação, sem recolher o ICMS por força de decisão judicial. Em razão disso, a Delegacia Fiscal de Varginha expediu a Intimação nº 176/2025 para que a impetrante recolhesse o ICMS diferido, imputando-lhe responsabilidade pela operação subsequente. A impetrante, para evitar inscrição em dívida ativa, aderiu ao parcelamento nº 62.XXX.XXX.XXX-XX, o qual afirma ser indevido, porquanto não lhe competiria recolher o imposto diferido e não há qualquer demonstração de má-fé de sua parte. Alega, ainda, ausência de prévio processo administrativo específico para encerrar o diferimento, violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a suspensão/cancelamento do parcelamento e a preservação do regime de diferimento nas operações regulares. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a disciplina do diferimento no RICMS/MG, notadamente as regras que transferem o recolhimento ao adquirente e preveem, quando muito, responsabilidade subsidiária do alienante, bem como a orientação consolidada dos tribunais superiores segundo a qual, na sistemática do diferimento, é inviável responsabilizar o vendedor de boa-fé pelo inadimplemento do adquirente, ausente prova de dolo, fraude ou conluio. Sustenta, ademais, afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e à segurança jurídica. Ao final, requer: - de imediato, inaudita altera pars, a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 7º, inciso III e parágrafo 4º da Lei 12.016/09, em face da presença dos seus requisitos ensejadores probabilidade do direito e perigo da demora acima demonstrados, para determinar a…

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