Processo 5010399-14.2025.4.04.7005
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5010399-14.2025.4.04.7005/PR RÉU : ELIZANDRO GROLI ADVOGADO(A) : JANICE ALBUQUERQUE (OAB PR065082) RÉU : ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATEUS SERPELONI HAULY (OAB PR066972) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA REGIANE (OAB PR079987) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATEUS BASSO (OAB PR102915) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal, com fundamento nos Inquéritos Policiais nº 5007518-52.2025.4.04.7009 e 5004958-40.2025.404.7009, ofereceu denúncia em face de: - ANTÔNIO RODRIGUES , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º, caput , § 4º, inciso V da Lei nº 12.850/13 (fato 1) e artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do Código Penal (fato 2), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal; - CAILANE REGINA BUENO DE MOURA , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º, caput , § 4º, inciso V da Lei nº 12.850/13 (fato 1); - ELIZANDRO GROLI , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º, caput , § 4º, inciso V da Lei nº 12.850/13 (fato 1) e artigo 70 da Lei nº 4.117/62 (fato 3), no forma do artigo 69 do Código Penal; - IVAN CARLOS PEZZATTO , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º, caput , § 4º, inciso V da Lei nº 12.850/13 (fato 1); artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do Código Penal (fato 2) e artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 (fato 5), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; - LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º, caput , § 4º, inciso V da Lei nº 12.850/13 (fato 1) e artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na forma do artigo 29 do Código Penal (fato 4), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Arrolou testemunhas. Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, pois não preenchidos os requisitos legais. Promoveu o arquivamento quanto ao delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 imputado ao acusado LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE . Informou que pendem de conclusão diligências, como perícia dos celulares apreendidos e do rádio transceptor, motivo pelo qual mantém-se o IPL em tramitação e que com o findar destas analisará as condutas dos investigados VALTUIR FOSS PAULICHEN e JEFFERSON RODRIGUES. É o relatório. Decido . 2. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo penal, a denúncia trouxe a exposição dos fatos criminosos com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados e as classificações dos crimes a eles imputados. O recebimento da denúncia deve restringir-se à análise da presença de provas da materialidade e indícios mínimos de autoria em desfavor dos denunciados, sendo que a certeza quanto a tais elementos deverá ser comprovada ou afastada após a instrução processual. Em apertada síntese, destaco os elementos trazidos pela denúncia quanto a cada um dos denunciados com base nos Inquéritos Policiais nº 5007518-52.2025.4.04.7009 e 5004958-40.2025.404.7009: - ANTÔNIO RODRIGUES , em tese, seria o responsável pelo depósito de cigarros nos fundos da Churrascaria Gaúcha exercendo papel central no recebimento e distribuição dos ilícitos. Ainda, comercializaria os cigarros importados ilegalmente em um comércio de sua propriedade. As afirmações baseiam-se nos elementos de prova constantes dos autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 5007655-46.2025.4.04.7005, imagens de câmeras de segurança e…
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