Processo 5010400-79.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010400-79.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010400-79.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSON FERNANDES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 SENTENÇA Vistos etc. JACKSON FERNANDES DE CASTRO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em suma, que em 12 de setembro de 2025, ao tentar obter um empréstimo bancário na agência do Banco SICOOB, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. A restrição, no valor de R$ 241,17, teria sido originada por um suposto débito com a empresa ré, com início da ocorrência em maio de 2025. O autor narra que, ao consultar o aplicativo Serasa, verificou a existência de uma dívida de R$ 317,42, vinculada ao contrato nº 202440070 e à fatura nº 2449655955, a qual desconhece por completo, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré. Sustenta que a negativação de seu nome causou-lhe constrangimento e abalo moral, especialmente pela recusa do empréstimo, configurando dano moral in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que, após tomar conhecimento da demanda, procedeu administrativamente ao cancelamento do contrato e dos débitos, bem como à baixa da restrição. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, deve ser aferido no momento da propositura da ação. No caso em tela, é incontroverso que, ao ajuizar a demanda, o nome do autor constava com anotação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme demonstram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A própria ré, em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, informa o cumprimento da medida liminar, o que confirma que a exclusão da restrição ocorreu apenas após a provocação do Poder Judiciário. A resolução administrativa do problema, ainda que bem-vinda, ocorreu de forma superveniente e por força de determinação judicial, não tendo o condão de extinguir o interesse do autor em obter uma declaração judicial definitiva sobre a inexistência do débito e, principalmente, em ver reparado o dano moral que alega ter sofrido durante o período em que a restrição esteve ativa. O direito de ação não se esvai pela mera…

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