Processo 5010401-96.2025.4.04.7000
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5010401-96.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES BITTENCOURT (OAB PR061933) ADVOGADO(A) : HENRIQUE INACIO PAZ BRUNELLI (OAB PR103157) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 21, DESPADEC1 , que reconheceu a incompetência deste juízo federal para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição por dependência aos autos nº 1011165-70.2025.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A parte embargante alegou que a decisão embargada incorreu nos vícios de: (i) erro material , ao afirmar que o Sindicato autor e a Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e Seguridade Social - ANASPS atuam em legitimação extraordinária; (ii) obscuridade/omissão , ao afirmar que o ajuizamento da ação civil pública gera prevenção sobre as demais ações com a mesma causa de pedir ou mesmo objeto, quando a ação em trâmite sob o nº 1011165-70.2025.4.01.3400 e que se entende preventa, consiste em ação coletiva ordinária; (iii) erro material/obscuridade , quanto à abrangência territorial, afirmando que, nos termos do Tema 1130/STJ, a eficácia de sua ação é restrita ao Estado do Paraná e a da ANASPS aos seus associados, o que afastaria o risco de decisões conflitantes de âmbito nacional; (iv) omissão , ao deixar de considerar a necessidade de uma tutela jurisdicional próxima das especificidades locais, de acordo com a gestão descentralizada do INSS, bem como a maior taxa de congestionamento na Seção Judiciária do Distrito Federal. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para que este juízo reconheça sua competência e passe à análise do pedido liminar ( evento 29, EMBDECL1 ). Intimado na forma do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, o INSS se manifesotu pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que o pedido formulado na ação do Distrito Federal possui conteúdo nacional, afeto a todas as unidades de trabalho da autarquia ( evento 39, CONTRAZ1 ). Decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. " No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos embargos de declaração. No microssistema da tutela coletiva, a identidade entre as demandas é aferida a partir do grupo materialmente tutelado e da controvérsia submetida ao Judiciário, e não da natureza do legitimado coletivo ou da distinção entre representação e substituição processual. No caso, ambas as ações têm por objeto a tutela dos interesses dos servidores do INSS em face da Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024. Reconhecida a identidade de causas de pedir, incidem as regras de prevenção previstas nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil e no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, atraindo a competência do juízo que primeiro recebeu a demanda. Nesse contexto, é irrelevante a denominação conferida à ação coletiva em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal,…
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