Processo 5010402-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010402-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LETICIA DA SILVA QUEIROZ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" nº 5000585-27.2026.8.08.0011, movida em face de TRINO - ALIANÇA FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE. A decisão agravada, integrada em sede de embargos de declaração, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar que a operadora ré mantenha ativo o plano de saúde da autora nas condições originalmente contratadas (sem coparticipação), fixando, contudo, o limitador temporal de até 15 de fevereiro de 2026, sob o fundamento de que, por se tratar de contrato coletivo, a resilição imotivada seria permitida desde que preenchido o prazo de aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) o equívoco na imposição de um limitador temporal curto à medida, o qual gera um "perigo de dano reverso" e esvazia a eficácia da prestação jurisdicional; (ii) a impossibilidade material de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de encontrar-se em pleno e contínuo tratamento psicológico para quadro ansioso-depressivo; e (iii) a necessidade de aplicação da proteção especial conferida à gestante (encontrando-se no início de sua gravidez), alinhando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082, que resguarda a continuidade da cobertura assistencial de pacientes em tratamento de saúde garantidor de sua incolumidade física e psíquica até a efetiva alta médica. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para que o plano seja mantido ativo nas condições originais até o julgamento definitivo da demanda de origem. Na Decisão de ID 19889183 foi deferida a tutela de urgência recursal pleiteada para reformar em parte a decisão agravada, determinando que a Agravada (TRINO) afaste o limitador temporal de 15/02/2026 e mantenha o plano de saúde da Agravante plenamente ativo, nas exatas condições originalmente contratadas (Plano Trino/CAEB, sem coparticipação e mediante o pagamento da mensalidade devida), até o julgamento de mérito deste recurso ou o provimento definitivo da ação principal, sob pena de incidência das penalidades já fixadas pelo juízo de origem. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual em primeiro grau. Pois bem. A probabilidade do direito resta evidenciada a partir do confronto entre a situação clínica da Agravante e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Conquanto seja verídica a premissa do juízo a quo no sentido de que os planos coletivos admitem, em tese, a resilição imotivada mediante aviso prévio de 60 dias , o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica do Tema Repetitivo 1.082, estabeleceu uma exceção…
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