Processo 5010402-74.2024.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010402-74.2024.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010402-74.2024.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA. nos autos dos embargos à execução fiscal proposta em face do INMETRO, cujo objeto consiste o cancelamento do crédito decorrente de auto de infração emitido em razão do desvio de peso dos produtos fabricados pela embargante. A r. sentença julgou improcedente o pedido, entendendo pela legalidade do procedimento administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 356767155). A apelante alegou, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo deixou de apreciar manifestação apresentada acerca das provas a produzir, não observando não observou os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, e diante da necessidade de produção de prova pericial. Salientou que a perícia deve ter como objeto a amostra colhida diretamente em suas fábricas, e não nos locais de venda e distribuição. Aduz a existência de nulidade diante do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos referentes ao Processo Administrativo em discussão. Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal. Por fim, afirmou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada. Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores. O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 356767158). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de crédito referente a multas administrativas impostas pelo INMETRO, em razão da comercialização, pela embargante, de produto em quantidade diversa dos parâmetros legais. Preliminarmente, é mister enfrentar a questão relacionada ao direito à produção de prova pericial, eis que alega a apelante a nulidade da sentença em razão do indeferimento. O cerne do problema a ser enfrentado, em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de se deliberar sobre a efetividade dos princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, preconizados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão. Nesse sentido: AgInt no Agr. No Resp n. 1.836.392/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/08/2022; AgInt no AREsp n.…

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