Processo 5010403-92.2026.8.21.0026
TJRS • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5010403-92.2026.8.21.0026/RS AUTOR : WOLMAR RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO FERREIRA DE AZEREDO (OAB RS130673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido de tutela liminar ajuizada por WOLMAR RODRIGUES DA ROCHA em face de DEIVID DIONATAN MORAES PAZ e de BRUNA MACHADO ROCHA . Narra o autor que firmou com os réus um contrato de locação residencial em 19 de dezembro de 2023, referente ao imóvel situado na Rua Acre, nº 265 (frente), Bairro Ana Nery, nesta cidade, pelo prazo inicial de doze meses. Aduz que, em 20 de dezembro de 2024, as partes celebraram um aditivo contratual, renovando a locação por igual período, com reajuste do aluguel, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas. Deste modo, o prazo determinado da locação se encerrou em 20 de dezembro de 2025, passando a vigorar, desde então, por prazo indeterminado. Sustenta que, a partir de dezembro de 2025, iniciou tratativas amigáveis para a desocupação do imóvel, em razão da necessidade de retomada para uso próprio. Alega, contudo, que os réus, em especial o locatário Deivid, adotaram conduta protelatória, prometendo reiteradamente a desocupação em datas futuras que nunca se concretizaram, frustrando as expectativas legítimas do locador. Diante da resistência dos locatários, o autor promoveu a notificação extrajudicial dos réus em 25 de março de 2026, concedendo o prazo legal de trinta dias para a desocupação voluntária. Afirma que, embora a assinatura física no documento tenha sido inviabilizada por ato unilateral do réu, a notificação foi validamente perfectibilizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, havendo prova de recebimento, leitura e ciência inequívoca do seu conteúdo, inclusive com interação do locatário a respeito do prazo. Argumenta que, mesmo após o esgotamento do prazo concedido, os réus permaneceram inertes e se recusaram a restituir o imóvel, o que caracteriza a resistência injustificada e o esbulho possessório, legitimando a propositura da presente demanda. Fundamenta seu direito na Lei nº 8.245/91, especificamente no artigo 47, inciso III, que autoriza a retomada do imóvel para uso próprio em contratos com prazo indeterminado, desde que cumprido o requisito da notificação prévia. Com base nesses fatos e fundamentos, o autor postula a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento no artigo 59, §1º, da Lei do Inquilinato, para que os réus desocupem o imóvel no prazo de quinze dias. Requer, ademais, a dispensa da prestação de caução, alegando hipossuficiência econômica, a qual também fundamenta seu pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteia a concessão de tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação acostada, e o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de exercer seu direito de propriedade e utilizar o imóvel para sua moradia. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (evento 1, docs. 02/18). É o breve relatório. Decido. O autor…
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