Processo 5010404-62.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010404-62.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010404-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GUERINO GIUBERTI Endereço: Rua Vinte e Dois de Abril, 04, Quadra 29, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-180 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 REQUERIDO (A): Nome: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Quadra-B26 Lote 16/17, Sala 3002, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Advogado do(a) REU: MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GUERINO GIUBERTI, ambos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se a embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a culpa exclusiva da requerida pela rescisão contratual e determinando a restituição integral dos valores pagos incluindo também a comissão de corretagem, bem como indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, que a referida sentença teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 938/STJ, referente ao dever de informação quanto à taxa de corretagem, pleiteando, a modificação do julgado para afastar a restituição da referida comissão, sustentando que o serviço de corretagem foi prestado, devidamente informado e exaurido, de modo que a retenção da quantia seria devida. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, uma vez que a sentença já abordou de forma completa a questão da restituição integral em razão da culpa exclusiva da embargante, aplicando a Súmula 543 do STJ. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os autos, constata-se que assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão da sentença no tocante à impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, à luz do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, embora a sentença tenha enfrentado de forma expressa a questão relativa à prescrição da pretensão de restituição da taxa de corretagem, bem como reconhecido a responsabilidade da embargante pelo inadimplemento contratual e determinado a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, não houve…

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