Processo 5010404-96.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010404-96.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BENDO & CIA LTDA CPF: 80.432.693/0014-45 RÉU: EXPRESSO ALVORADA LTDA CPF: 17.256.140/0011-08 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO BENDO & CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diárias em face de EXPRESSO ALVORADA LTDA, também qualificada Sustenta a parte autora, em síntese, que é empresa transportadora de carga rodoviária e que foi subcontratada pela requerida para realizar o transporte de minério. Informa que o carregamento (remetente) ocorreria na empresa Companhia Brasileira de Bentonita Ltda (CBB), em Vitória da Conquista/BA, com destino à Vale S.A., em Vitória/ES. Alega que seu veículo (Scania/R450 A6X2, placa RXQ2D29) chegou ao local de carregamento no dia 19/03/2024, às 17h49min, contudo, o efetivo carregamento e a respectiva liberação somente ocorreram em 22/03/2024, às 16h15min. Argumenta que, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o prazo máximo para carga e descarga é de 5 (cinco) horas, após o qual é devida indenização pela inatividade do veículo. Computando o tempo de espera e descontando a tolerância legal, apurou o total de 65 (sessenta e cinco) horas de estadia. Com base no valor de R$ 2,21 por tonelada/hora, multiplicado pela capacidade do veículo (28,580 toneladas), requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.105,51 (quatro mil, cento e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX - págs. 1/55). Custas iniciais recolhidas em Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ação foi originariamente distribuída perante a Vara Única da Comarca de Meleiro/SC (nº 5002072-55.2024.8.24.0076). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX - págs. 58/66), arguindo preliminar de incompetência relativa em razão de foro de eleição e, no mérito, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que a contratação somente se deu em 22/03/2024. Alegou que o motorista da autora buscou a carga de forma voluntária para não retornar vazio para sua base ("frete de retorno") e que o rastreamento indicava o veículo em movimento no dia 19/03/2024. Sustentou a existência de cláusula contratual prevendo 24 horas de tolerância e que a demora, se houve, é imputável ao embarcador. O Juízo da Comarca de Meleiro/SC acolheu a exceção de incompetência e declinou a competência para esta Comarca de Sabará/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX - págs. 94/95). Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora regularizou sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação apresentada no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, e o réu pugnou pela colheira do depoimento pessoal do representante legal do autor, e também pela oitiva de testemunhas. Em sede de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal do representante da autora e ouvidas…
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