Processo 5010405-26.2023.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010405-26.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO : JOSE CARLOS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766) ADVOGADO(A) : EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E COERENTE DE TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ( evento 119, EMBDECL1 ), em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro ( evento 111, ACOR2 ). Os embargos apontam supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como discutem, de forma subsidiária, questões atinentes à decadência/prescrição, à existência de prévia fonte de custeio e à suposta violação a dispositivos constitucionais, além de pleitearem o sobrestamento do feito diante de tema de repercussão geral. O acórdão ora embargado manteve a procedência parcial da demanda, reconhecendo a inclusão de valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, a necessidade de pagamento em dinheiro para qualquer reflexo na remuneração, concluindo pela improcedência total dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. A controvérsia instaurada pelo embargante não se resume a um suposto erro de simples nitidez textual ou a uma mera lacuna formal, mas, sobretudo, a uma reanálise de mérito que não encontra amparo na moldura processual dos embargos. Os embargos, na linha do que afirmam, buscam rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão, bem como sustentar argumentos que já foram rejeitados na esfera de mérito. A finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão, não servir de veículo para reexaminar matéria de mérito conquistada pelo juízo a quo , tampouco para deslocar o eixo decisório para fundamentos alternativos. Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC estabelece cabimento de Embargos de Declaração para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro de expressão, sem que haja permissão para rediscutir o mérito já decidido. Quanto ao conteúdo apresentado nos Embargos, observo, inicialmente, que a alegação de decadência, ainda que pertinente como tema processual, já foi enfrentada no acórdão e compreendida dentro da moldura fática e jurídica do caso, não constituindo vício de omissão que exija modificação da decisão. Ainda, a questão da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro/atuarial, inclusive com referências constitucionais, foi discutida na fundamentação do acórdão, que descreve o regime jurídico aplicável aos salários-de-contribuição e às hipóteses de incidência de encargos sobre o auxílio-alimentação. Quanto à suspensão do feito com base em repercussão geral (Tema 1.437), o acórdão não se afastou de enfrentar as teses constitucionais relevantes, mantendo a linha de fundamentação e reconhecendo o prequestionamento de matéria constitucional. Assim, não se vislumbra omissão relevante, contradição ou obscuridade…
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