Processo 5010405-50.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010405-50.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010405-50.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ANDREA DE DEUS SCHMITT ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos da ação nº. 5045448-16.2025.4.04.7200, declinou a competência para processamento e julgamento do feito à Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Alega a parte agravante, em resumo, que nas ações previdenciárias movidas em face do INSS, a competência territorial ostenta natureza relativa, sendo concorrentes os foros do domicílio do segurado, da Vara Federal com jurisdição sobre esse domicílio e das varas federais da capital do Estado-membro. Nessa conformidade, sustenta que deve prevalecer a opção livremente exercida pelo segurado no momento do ajuizamento, nos termos da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Argumenta que, por ser relativa a competência territorial, é defeso ao juízo declinar de ofício, porquanto a matéria fica ao alvitre exclusivo das partes e se prorroga na ausência de exceção de incompetência veiculada pelo réu, consoante o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a Lei n.º 10.259/2001, que autoriza a declinação de ofício, restringe-se ao âmbito dos juizados especiais federais, sendo inaplicável ao procedimento comum.   Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de obstar a remessa dos autos principais à Subseção Judiciária de Blumenau enquanto pendente o julgamento do agravo, e requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a devolução dos autos ao juízo de origem, declarando-se a competência da Subseção Federal de Florianópolis ou, subsidiariamente, da Subseção de Itajaí, em razão do auxílio de equalização. É o relatório. Decido. Analisando os autos originários, verifico que a segurada agravante ajuizou a presente ação perante o Juízo Titular da 5ª Vara Federal de Florianópolis visando à revisão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida pelo INSS, mediante o reconhecimento da condição de deficiente e de períodos de atividades especiais que alega ter exercido ( 1.1 ).  Em razão de auxílio de equalização, o feito foi redistribuído ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Brusque (evento 3) e, na sequência, novamente redistribuído, por sorteio, ao Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos termos da Resolução Conjunta nº. 71/2025 (evento 5).  Após a emenda da inicial, com a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos ( 21.1 ): De acordo com os documentos apresentados no evento 19, a parte autora é residente e domiciliada em Blumenau/SC, município não abrangido pela competência desta Vara. Nesses termos, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para a  Subseção Judiciária de Blumenau . Intime-se. Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as providências necessárias para a redistribuição dos autos ao Juízo competente. Cumpra-se. Esta Nona Turma adotava entendimento no sentido de que, na hipótese de ação movida por segurado cujo domicílio de residência é sede de Vara Federal, não lhe é facultado o ajuizamento perante Vara situada na Capital do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, § 3º, DA CF/88. SEGURADO DOMICILIADO…

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