Processo 5010405-71.2024.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010405-71.2024.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010405-71.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE : JEAN RAFIK DE CRISTO SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO A Fazenda Nacional apresentou cálculos de execução no evento 38, ANEXO2 , com recomposição das declarações de Imposto de Renda da parte autora. A parte autora apresentou impugnação no  evento 41, IMPUGNACAO1 , sustentando que a taxa SELIC deve ser aplicada mensalmente, a partir do pagamento indevido, bem como que devem ser incluídos nos cálculos os valores relativos ao ano de 2025. Passo a decidir.   Da análise detida da planilha apresentada pela parte autora ( evento 41, PLAN2 ), verifico que os cálculos foram eleborados incluindo as parcelas recolhidas a título de Imposto de Renda retido na fonte e sobre eles fazendo incidir da Taxa SELIC respectiva. Entretanto, conforme já assentado na decisão do  evento 35, DESPADEC1 , os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte. Assim, não é possível realizar os cálculos apenas incluindo as parcelas recolhidas a título de Imposto de Renda retido na fonte e sobre eles fazendo incidir da Taxa SELIC respectiva, como pretende a parte autora. Com relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC, da própria metodologia empregada para a realização dos cálculos infere-se a impossibilidade de correção a partir de cada retenção mensal do Imposto de Renda.  De fato, nos termos previstos no artigo 16 da Lei 9.250/95, a aplicação da taxa SELIC será realizada na data previsa para a entrega da declaração anual de ajude do imposto. Confira-se: Art. 16: O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (o grifo não é do original). No mesmo sentido já se assentou a jurisprudência do e. STJ:  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250/95. 1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95. 2. Precedentes em casos onde se analisou a exigibilidade para efeito de se fixar o termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013,…

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