Processo 5010406-54.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010406-54.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : CLAUDIOMIRO LAUTENSCHLAGER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que proveu apelação cível para revisar juros remuneratórios abusivos em contrato de crédito bancário com desconto em folha, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito. A embargante aponta omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente a aplicação do proveito econômico como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado é omisso quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral obrigatória de fixação dos honorários com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, no valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. No caso, é possível mensurar o proveito econômico obtido, o que afasta a aplicação do critério equitativo adotado na sentença e impõe a readequação para a base de cálculo prevista no § 2º do art. 85 do CPC. 4. Considerando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da controvérsia, os honorários sucumbenciais são fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão que julgou o recurso de apelação, assim ementado ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito bancário com desconto em folha de pagamento, em que o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito bancário; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE…
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