Processo 5010407-09.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010407-09.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , objetivando, em tutela provisória de urgência , que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto. Pois bem. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional. Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009. Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito. Ao final, ao MPF. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Defiro o benefício da gratuidade de justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se.
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