Processo 5010411-38.2026.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5010411-38.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WEDENE DE PAULA ABREU Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WEDENE DE PAULA ABREU, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 147, § 1º, do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. Denúncia ao ID 94756064. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 94760056. Resposta à acusação ao ID 95941602. Decisão que rejeitou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia ao ID 97800068. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 99176031, em que foi ouvida uma testemunha. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 100307146, em que foi realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a condenação parcial do réu, apenas quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça. A defesa da vítima também apresentou suas alegações finais, ratificando os termos do Ministério Público. Ainda em audiência de instrução e julgamento, a defesa do réu apresentou suas alegações finais, através da qual requereu sua absolvição, por insuficiência de provas, argumentando em resumo, que a vítima não foi ouvida em juízo, que os policiais não presenciaram os fatos, que a condenação não poderia se amparar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, que o acusado negou as agressões em juízo, e que as lesões poderiam ter sido produzidas pela própria vítima, a aplicação do concurso formal de crimes e a concessão de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia (ID 94756064), em resumo, que no dia 11 de março de 2026, por volta das 03h, na residência do casal, situada no bairro Maria Ortiz/Jabour, em Vitória/ES, o acusado, então companheiro da vítima A.P.S.N., após discussão motivada por ciúmes, teria tentado constrangê-la à conjunção carnal, rasgando suas vestes e exigindo a prática de ato sexual. Ainda segundo a inicial acusatória, diante da resistência da vítima, o denunciado teria passado a agredi-la fisicamente, mediante socos, chutes e mordidas, além de bater sua cabeça contra uma janela, causando-lhe lesões corporais. Narra-se, por fim, que o acusado teria proferido ameaça de morte contra a ofendida. Com base no narrado, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas dos crimes de lesão corporal, ameaça e tentativa de estupro. Isto posto, passo à análise da autoria e materialidade dos crimes em apreço. De início, registro que a ausência da vítima em juízo não impede, por si só, a condenação quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram apoio em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, bem como em provas técnicas regularmente juntadas aos autos. No caso concreto, a condenação pelo crime de lesão corporal não se sustenta exclusivamente na palavra da vítima…
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