Processo 5010411-63.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010411-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR DA ROSA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GILMAR DA ROSA SOBRINHO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que celebrou contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, posteriormente, verificou a inserção das rubricas "seguro prestamista" e "papcard", das quais só tomou ciência ao analisar as faturas do cartão de crédito, razão pela qual postula a obrigação de não fazer (abstenção de cobranças), a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de necessidade de atualização da procuração, haja vista que a procuração para advogado (ad judicia) não tem prazo de validade definido em lei, sendo válida até a conclusão do processo, revogação pelo cliente ou renúncia do advogado. Igualmente, rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e da necessidade de atualização do comprovante de endereço, dado que o documento juntado pelo autor é idôneo (Id. 93270759) e ao contrário do afirmado pela ré, apresenta o código de barras e é recente. Somado a isso, não merece prosperar a preliminar da invalidade da assinatura digital, sobretudo, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é de que a assinatura eletrônica em documentos, incluindo procurações e contratos, é válida mesmo sem a certificação da ICP-Brasil, desde que não haja dúvidas sobre a autenticidade e a integridade. Não obstante, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Ademais, afasta-se, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pois pela aplicação do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da lesão, que, no caso dos autos, ocorreu com o conhecimento da inserção indevida das rubricas e o prazo não é trienal. Por fim, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o requerente aderiu voluntariamente ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, tendo plena ciência das cláusulas e condições. No mais, argumenta que os produtos oferecidos são facultativos e que o requerente os aceitou mediante assinatura de instrumento próprio, inexistindo imposição de um serviço condicionado a outro. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a instituição financeira não…
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