Processo 5010412-21.2024.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010412-21.2024.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010412-21.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de ID 542263980, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta. A parte executada opôs os embargos de ID 552352333, alegando omissão quanto à condenação da exequente em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por sua vez, opôs os embargos de ID 546669028, apontando contradição na decisão que reconheceu a prescrição. Sustenta, em síntese, que as CDAs consideradas prescritas foram objeto de prévio parcelamento, entre as datas de 27/03/2013 e 23/08/2014. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido, em conjunto, os embargos opostos. I – Dos Embargos de Declaração da parte Exequente (ID 546669028). A União apresenta documentação de ID 557254412 em que comprova o acordo de parcelamento firmado entre as partes, com início em 27/03/2013 e rescisão em 23/08/2014. Observo que, o documento faz referência ao Processo Administrativo n. 11831-720965/2013-89, que conforme a documentação anteriormente apresentada (ID 343624485) é o PAF de origem do Processo Administrativo n. 19414 009383/2019-66-66, que originou as inscrições consideradas prescritas, quais sejam, as inscrições n. 80 7 24 011011-94, 80 3 24 001045-65 e 80 6 24 039153-53. Deste modo, analisando a decisão embargada, verifico que há a contradição alegada no seguinte trecho: Os débitos constantes na CDA nº 80 6 24 039153-53 (ID 331165021) tiveram a data de vencimento original em 25/02/2011 e foram constituídos por meio de declaração apresentada em 23/03/2011. Considerando que o parcelamento só veio a ser realizado em 21/07/2017, mais de 5 (cinco) anos após a constituição, verifica-se a ocorrência da prescrição. Os débitos constantes na CDA nº 80 7 24 011011-94 (ID 331165020) tiveram a data de vencimento original em 25/02/2011 e foram constituídos por meio de declaração apresentada em 23/03/2011. Considerando que o parcelamento só veio a ser realizado em 21/07/2017, mais de 5 (cinco) anos após a constituição, verifica-se a ocorrência da prescrição. Os débitos constantes na CDA nº 80 3 24 001045-65 (ID 331165004) tiveram a data de vencimento original em 24/02/2012 e foram constituídos por meio de declaração apresentada em 21/03/2012. Considerando que o parcelamento só veio a ser realizado em 21/07/2017, mais de 5 (cinco) anos após a constituição, verifica-se a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, chega-se à conclusão de que, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN), fica caracterizada a prescrição unicamente dos débitos constantes nas CDAs de nº 80 6 24 039153-53 (ID 331165021), 80 7 24 011011-94 (ID 331165020) e 80 3 24 001045-65 (ID 331165004), pois entre a constituição do crédito e o parcelamento, ocorrido em 21/07/2017, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. No presente feito, o documento de ID 557254412 comprova que a executada aderiu a programa de parcelamento entre as datas de 27/03/2013 e 23/08/2014. O parcelamento tributário é ato inequívoco que importa no…

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