Processo 5010413-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5010413-81.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : ANA CLARA COSTA DE AGUIAR COLUCCI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) AGRAVADO : DELVANI COSTA DE AGUIAR COLUCCI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que rejeitou a alegação de coisa julgada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta que o segurado, já falecido, ajuizou ação individual anteriormente (processo nº 0000877-68.2007.4.02.5054) com o mesmo objeto da ação civil pública nº 0010887- 78.2003.4.02.5001, cujo objeto seria a revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a ação individual foi julgada improcedente em razão do reconhecimento de decadência, com trânsito em julgado em 2011, havendo, portanto, coisa julgada material. Afirma, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir de decisões proferidas na ação coletiva no ano de 2014. Subsidiariamente, aponta excesso de execução por erro no abatimento de valores pagos administrativamente. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DELVANI COSTA DE AGUIAR COLUCCI e A. C. C. D. A. C., sucessoras habilitadas de RENÊE ALMEIDA COLUCCI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título judicial constituído nos autos da ACP nº. 010887-78.2003.4.02.5001. A autarquia federal impunou a execução proposta, sob alegação de ilegitimidade (evento 15), e de coisa julgada (evento 39), apresentando cópia integral do processo nº 0000877-68.2007.4.02.5054. No referido feito individual, ajuizado pelo segurado RENÊE ALMEIDA COLUCCI em 2007, visando a revisão do IRSM de fevereiro de 1994 sobre sua aposentadoria especial, o pedido foi julgado improcedente em segunda instância; a decisão monocrática da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, fundamentada na Súmula nº. 8 da TRU-2, reconheceu a decadência do direito à revisão, ocorrendo o trânsito em julgado da referida ação individual em 20 de janeiro de 2011. Resposta à impugnação no evento 44. No evento 46, restando comprovado que DELVANI COSTA AGUIAR COLUCCI (CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX) e A. C. C. D. A. C. são pensionistas do de cujus, foi deferido o pedido de habilitação nas cotas-partes que lhes cabem, ficando reservada a cota-parte da pensionista não habilitada, Sra. ILZA SALIM MIRANDA, caso promova habilitação futura. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A questão relativa à legitimidade ativa já foi dirimida por este Juízo no evento 46, fundamentando-se no artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário. A controvérsia remanescente cinge-se à ocorrência de coisa julgada material decorrente da ação individual nº. 0000877-68.2007.4.02.5054, ajuizada pelo segurado instituidor em 2007, a qual foi julgada improcedente em razão do reconhecimento da decadência. O INSS sustenta que tal decisão impede que as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.