Processo 5010414-57.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5010414-57.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Luiz Carlos Machado LopesExecutado:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento LtdaExecutado:Banco Master S/A - Em Liquidacao Extrajudicial DECISÃO 1. O Banco Master S/A teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025, por meio do Ato NR 1.369, de 18 de novembro de 2025 no do Presidente do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota e https://www.bancomaster.com.br/#:~:text=Comunicado%20Importante&text=Decreta%20a%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial%20do,19%20de%20setembro%20de%202025). Em conformidade com o que determina o art. 18 da Lei 6.024/74, a decretação de liquidação extrajudicial produzirá imediatamente: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. A credora requereu o redirecionamento da execução para a devedora Prover Promoção de Vendas Instituição de pagamento Ltda , com o requerimento da intimação para realizar o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Determino a intimação da executada PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (AVANCARD) , na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do debito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, desde já fica autorizada a adoção de medidas executivas, incluindo, se requeridas, SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, visando à satisfação do crédito. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. 5. Expeça-se a certidão de crédito para fins de habilitação no processo de liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A. 6. Intimem-se.
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