Processo 5010414-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5010414-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAARJ em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, evento 95 dos originários, que indeferiu pedido de que a alienação judicial dos bens penhorados na execução fiscal seja previamente submetida ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, responsável pelo processamento da recuperação extrajudicial da executada, ora agravante, por falta de previsão legal. A parte agravante alega, em síntese, que, embora o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05 faça referência expressa à recuperação judicial, “ sua interpretação não pode ser realizada de forma isolada e meramente literal, sob pena de completo esvaziamento dos princípios que regem o sistema recuperacional ”. Afirma que a recuperação extrajudicial também constitui procedimento coletivo destinado à superação da crise econômico-financeira do devedor, submetendo os créditos abrangidos ao plano aprovado e conferindo ao Juízo responsável pela homologação a atribuição de acompanhar sua efetividade. Aduz que os imóveis penhorados integram estrutura responsável pelo atendimento diário da advocacia fluminense, uma vez que nas duas salas penhoradas funciona central de atendimento ao advogado, atividade permanente e essencial ao regular funcionamento da CAARJ. Alega que estão presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, considerando não ser possível a autorização de atos expropriatórios sem a prévia manifestação do Juízo Universal da Recuperação Extrajudicial; e o periculum in mora , uma vez que a decisão agravada permite a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, “ determinando que qualquer ato expropriatório incidente sobre os imóveis penhorados somente possa ser realizado após manifestação expressa do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro acerca de sua eventual essencialidade e da compatibilidade da alienação com o procedimento de recuperação extrajudicial em curso ”. O feito foi distribuído, inicialmente, ao Gabinete 16, por prevenção à Apelação Cível nº 0120242-28.2014.4.02.5101. Determinada a redistribuição no âmbito do órgão Julgador, nos termos do art. 77, §1º, do Regimento Interno, o feito foi redistribuído a esta Relatoria (evento 5). É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o efeito suspensivo. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou…
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