Processo 5010415-28.2024.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, XII, DO CDC. ART. 33, § 2º, DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997. NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, julgou parcialmente procedente o pedido para manter a legalidade formal da autuação administrativa lavrada pelo PROCON Municipal por infração ao art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997, reduzindo, contudo, a multa administrativa de R$ 7.053,24 para R$ 1.500,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A seguradora sustenta a incompetência do PROCON para apreciação da controvérsia securitária, a inexistência de prática abusiva e de infração de desobediência, a ocorrência de non bis in idem, bem como requer a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o PROCON Municipal possui competência para instaurar processo administrativo sancionador e aplicar penalidades em matéria securitária submetida à regulação da SUSEP; (ii) estabelecer se o não comparecimento da seguradora à audiência conciliatória configura infração de desobediência prevista no art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997; (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária fundada em interpretação restritiva da cláusula de franquia temporal caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, XII, do CDC; (iv) verificar a ocorrência de violação ao princípio do non bis in idem pela cumulação das penalidades administrativas; e (v) examinar a proporcionalidade da multa remanescente e a adequação da sucumbência recíproca fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON detém poder de polícia para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas decorrentes da transgressão ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente de a reclamação decorrer de demanda individual de consumidor. O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador restringe-se à análise de legalidade e legitimidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo para aferição de razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada. A apresentação de esclarecimentos escritos em sede de Carta de Investigação Preliminar não afasta o dever jurídico do fornecedor de comparecer à audiência conciliatória regularmente designada pelo órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, configurando o não comparecimento injustificado infração de desobediência prevista no art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997. A negativa de cobertura securitária fundada na alegação de que o afastamento laboral deveria ser “superior a 15 dias”, quando o contrato previa franquia de 15 dias ininterruptos e o consumidor apresentou atestado médico correspondente a exatos 15 dias, caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da obrigação contratual e prática abusiva vedada pelo art. 39, XII, do CDC. Não há violação…
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