Processo 5010415-36.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010415-36.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JAMILLE FONSECA DE PAIVA ADVOGADO(A) : CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO (OAB MS017793) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da requerente e de incluir seu nome em cadastros restritivos, ou, caso já efetuado, que proceda a sua baixa. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que adquiriu, junto ao seu cônjuge, o imóvel situado na Rua Ricardo Alexandre Gobetti, nº 55, Portal Caiobá, em Campo Grande/MS, tendo ingressado no imóvel em 12/03/2026 e providenciado a mudança de titularidade junto à requerida em 19/03/2026. Afirmou que, ao receber a fatura referente a 04/2026 foi surpreendida por cobrança incompatível com a realidade de consumo do imóvel, visto que reside apenas com seu esposo, tendo sido apresentado consumo de 52m³, no valor de R$ 1.194,33. Relatou que contratou, em 23/04/2026, uma empresa que fez vistorias no imóvel para detectar possível vazamento interno, mas nada foi encontrado e entrou em contato com a requerida para que verificasse o hidrômetro do imóvel, informando que só havia pessoas no imóvel no período da tarde, contudo, a requerida mandou equipes sempre pela manhã, não executando nenhum serviço. Informou que, em 14/05/2026, foi efetuada a leitura referente ao mês de 05/2026 e o valor diminuiu expressivamente para R$ 115,42, bem como tentou resolver a questão da fatura de 04/2026, tendo procurado a AGEREG, que conseguiu agendar uma visita para 25/05/2026, ocasião em que o hidrômetro foi retirado para aferição e colocado outro em seu lugar. Acrescentou que a leitura posterior, em 14/06/2026, também apontou consumo dentro do normal, no valor de R$ 101,77, bem como a requerida informou que o hidrômetro foi aprovado na aferição e manteve a cobrança do débito, alegando que poderia fazer um parcelamento e que poderá suspender o fornecimento de água a partir de 11/07/2026. Além disso, em 26/06/2026, recebeu aviso da requerida de que seu nome foi negativado. Pois bem. No caso, foi comprovada a cobrança realizada pela requerida (documento 6, evento 1), e que supostamente seria indevida, bem como os documentos 7 a 11 apontam a diminuição do consumo nas faturas subsequentes e a inexistência de vazamento no imóvel, além da ameaça de corte do serviço e de negativação do nome da requerente. No referido contexto em que se observa abrupto aumento dos valores da fatura sem olvidar que a cobrança se refere a contraprestação por serviço público de fornecimento de água em imóvel residencial, não se pode descartar ocorrência de cobrança indevida ou apuração de valores levada a efeito pela requerida em procedimento unilateral sem respeito ao contraditório do consumidor. Portanto, há probabilidade do direito afirmado no que se refere à impossibilidade de suspensão do serviço de água e de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de valor exigido na fatura em discussão dos autos. De outra parte, há urgência, porque a água encanada é indispensável à rotina humana, e o fornecimento da água permite uma efetiva melhora na condição de vida das…
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