Processo 5010416-36.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5010416-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : COMPANHIA COLONIZADORA BRASILEIRA ADVOGADO(A) : REINALDO MARTINS FERREIRA (OAB MG000923A) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CASTRO FERREIRA (OAB MG144987) AGRAVANTE : FRANCISCO DE PAULA VITOR BRITO FILHO ADVOGADO(A) : REINALDO MARTINS FERREIRA (OAB MG000923A) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CASTRO FERREIRA (OAB MG144987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA COLONIZADORA BRASILEIRA S.A. e FRANCISCO DE PAULA VITOR BRITO FILHO contra a decisão ( 33.1 ), proferida nos autos nº 51166899620254025101, que indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a intimação da parte autora "para, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDAR A INICIAL e PROCEDER à retificação do valor da causa, juntando documentos que demonstrem o valor do débito inscrito, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da inicial ". Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante alega que a " controvérsia não diz respeito, propriamente, ao montante numérico atribuído ao valor da causa. A questão jurídica devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal é anterior e muito mais relevante. 2.2 Discute-se saber se uma demanda composta por diversos pedidos autônomos, formulados inclusive por litisconsortes ativos distintos, pode ter seu valor da causa reduzido ao conteúdo econômico de apenas um desses pedidos ". Sustenta que " ao fixar o valor da causa exclusivamente pelo montante da Certidão de Dívida Ativa, a decisão agravada acabou por reduzir toda essa estrutura processual à condição de mera ação anulatória de débito fiscal (...) Ao limitar o conteúdo econômico da ação exclusivamente ao valor da Certidão de Dívida Ativa, a decisão agravada terminou por desconsiderar integralmente as pretensões deduzidas pelo segundo agravante, como se elas não integrassem o objeto litigioso ". Ressalta que " É firme o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que, nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor, e não a critério meramente formal ou simbólico ". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis a decisão agravada ( 33.1 ): "(...) II . Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITR/2018, bem como dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, com a consequente expedição de ofício à RFB e ao órgão gestor do Cadin, determinando a suspensão de qualquer medida de cobrança, inscrição ou restrição administrativa decorrente do referido crédito em nome da pessoa jurídica ou de qualquer um de seus sócios, em especial o nome do diretor FRANCISCO DE PAULA VITOR BRITO FILHO , uma vez que o mesmo somente ingressou na administração da Companhia em 09/09/2021, conforme ata arquivada na Junta Comercial, sendo posterior, portanto, ao fato gerador do ITR/2018 e sua inclusão no Cadin afronta o próprio lançamento, que se deu apenas em face da pessoa jurídica, com cancelamento do protesto junto ao 2.º…
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