Processo 5010416-60.2026.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5010416-60.2026.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DO ROSÁRIO, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 1328971-ES e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Erothildes Rosendo, 56, Centro, Vitória-ES, CEP 29015-080. REQUERIDA: JOSUÉ DANTA DO ROSÁRIO, idoso com 72 anos de idade, (21/02/1954), brasileiro, divorciado, beneficiário do INSS, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, NIS XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Escadaria São Cosme, 83, Ilha de Santa Maria, Vitória-ES, CEP 29051-095. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARLOS EDUARDO SANTOS DO ROSÁRIO, em face de seu genitor JOSUÉ DANTA DO ROSÁRIO, sob o fundamento de que o requerido foi acometido duas vezes por Acidente Vascular Cerebral (AVC), enfermidade que lhe ocasionou graves sequelas neurológicas e motoras (CID-10), além de estar em tratamento de Câncer (CID C-61), o impossibilitando de exprimir sua vontade e de exercer os atos da vida civil de forma independente. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID. 88767908); Documento de Identificação (ID. 92626958); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Espírito Santo (ID. 97872458); Laudo Médico Psiquiátrico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID. 97633034); Comprovante de Residência (ID.97633034); Declaração de Hipossuficiência (ID. 92741689). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de Identificação (ID. 92626960) Certidão de Casamento Atualizada (ID. 92741688); Laudo Médico atestando inaptidão para exercer os atos da vida civil (ID. 92626960); Comprovante de Benefício Previdenciário (ID.92626962); Comprovante de Residência (ID. 92626967); Imposto de Renda (ID.92626967). Certidão de Não conformidade com os arts. 171 e 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo no ID.92646084, tendo em vista que não foi juntado a Declaração de Hipossuficiência e a Certidão de Nascimento e/ou Casamento do(a) Requerido(a)/Interditando(a), documento necessário para que se proceda ao registro da curatela (arts. 755 do CPC e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos). Documentos exigidos juntados no ID 97060193. Parecer Ministerial de ID 93597025, pugnando pela intimação da parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: (i) atestado médico de boa saúde física e mental do pretenso curador; (ii) Certidão de Antecedentes Criminais, emitida pela Polícia Científica do Estado do Espírito Santo, referente ao pretenso curador; (iii) certidão de Nascimento/Casamento atualizada do requerido; (v) comprovante de residência das partes. Documentos exigidos juntados nos ID’s 97633014 e 97872458. O Ministério Público, por meio do Parecer de ID 101956220, reiterou a manifestação favorável à concessão da curatela provisória, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito com a maior diligência possível. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta…

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