Processo 5010416-61.2023.8.21.0070

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010416-61.2023.8.21.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010416-61.2023.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : JANETE SOARES DA SILVA VESTUARIO (EXECUTADO) APELADO : JANETE SOARES DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  1.  É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2.  A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3.  AINDA, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA, NO TEMA 1.428, QUANTO À LEGITIMIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO CNJ PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, AS MEDIDAS PRÉVIAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024) DEVEM SER OBSERVADAS PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.  4.  NO CASO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROSSEGUIMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.428. 5. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS  contra a sentença (evento 44.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   JANETE SOARES DA SILVA VESTUARIO e JANETE SOARES DA SILVA , nos seguintes termos: [...] Diante do exposto,  JULGO EXTINTA   a presente execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada a intimação eletrônica das partes.   Em suas razões (evento 47.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta que a extinção do feito, fundamentada na ausência de comprovação do protesto prévio da CDA, representa aplicação retroativa indevida do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a ação foi ajuizada antes da fixação de tais entendimentos. Defende que o protesto do título é uma faculdade da administração e não um requisito absoluto para a propositura da execução fiscal. Aduz, ainda, que a própria resolução do CNJ prevê hipóteses de dispensa do protesto, como a indicação de bens penhoráveis, o que seria o caso dos autos. Assevera que o baixo valor do crédito não autoriza a extinção de ofício pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa…

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