Processo 5010417-23.2025.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010417-23.2025.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5010417-23.2025.4.04.7009/PR RÉU : DAVI CALDAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA WOSNIAK BLUMENTHAL (OAB PR112673) RÉU : ENZO GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : SABRINA WOSNIAK BLUMENTHAL (OAB PR112673) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDUARDO BARBOSA GARCIA , DAVI CALDAS DOS SANTOS  e  ENZO GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ , imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Não arrolou testemunhas. Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal em relação aos réus  DAVI CALDAS DOS SANTOS e  ENZO GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ , pois não preenchidos os requisitos legais. Por outro lado ofereceu suspensão condicional do processo ao réu  EDUARDO BARBOSA GARCIA . Os acusados foram citados (eventos 19 e 27). EDUARDO  preferiu aconselhar-se com um advogado antes de aceitar os termos da suspensão proposta. DAVI  e  ENZO  apresentaram resposta à acusação no evento 20, oportunidade em que postularam pela nulidade da ação penal em razão da ausência de justa causa, pela aplicação do princípio da insignificância e, por fim, defenderam a necessidade de remessados autos ao MPF para reavaliar a propositura de ANPP. EDUARDO  apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo sendo requerida a aplicação do princípio da insignificância e subsidiariamente fosse intimado pessoalmente o réu para dizer se aceita a suspensão condicional do processo. É o sucinto relatório. Decido. 1.1 Preliminarmente : 1.1.1. Da alegada ausência de justa causa Rejeito a preliminar, pois a alegação, como feito pelo defensor, confunde-se com a atipicidade material da conduta que será analisada a seguir. 1.1.2. Princípio da insignificância no crime de descaminho O princípio da insignificância no âmbito do crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal) constitui relevante instrumento de concretização da dogmática penal contemporânea, sobretudo no que se refere à compreensão da tipicidade material e à necessária aferição de lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se de construção jurisprudencial e doutrinária que opera como causa supralegal de exclusão da tipicidade, afastando a incidência do Direito Penal em hipóteses nas quais a conduta, embora formalmente típica, revela-se materialmente irrelevante. Na estrutura do fato típico, a tipicidade não se esgota na mera subsunção formal da conduta à norma incriminadora. A evolução da dogmática penal, especialmente a partir das contribuições do finalismo e de seus desdobramentos, impôs a necessidade de análise da tipicidade sob uma perspectiva material, exigindo-se que a conduta represente efetiva e significativa lesão ao bem jurídico protegido. No caso do descaminho, o bem jurídico tutelado consiste, primordialmente, na regularidade da atividade arrecadatória do Estado e na proteção da ordem tributária. Nesse contexto, a aplicação do princípio da insignificância depende da verificação de determinados vetores, tradicionalmente consagrados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Em matéria de descaminho, tais critérios têm sido concretizados, sobretudo, a partir da fixação de um parâmetro objetivo de valor para aferição da irrelevância material da…

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