Processo 5010417-84.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010417-84.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO NARCISO LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA CANAL - ES29548 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por THIAGO NARCISO LOPES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome a infração BO00061923, em 27/10/2021 e que em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 2025-V66XB, para suspensão do direito de dirigir da parte autora. Sustenta que o processo de aplicação da multa foi finalizado em 18/03/2022 e que somente em 06/08/2025 foi emitida a notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2025-V66XB. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. O autor foi autuado por “Dirigir sob a influência de álcool”, infração gravíssima, cuja penalidade consiste em “multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses”. Dispõe o § 3º, do artigo 7º, da Resolução do CONTRAN nº 723 de 2018, que “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. Também o art. 8º da referida resolução esclarece acerca da imposição direta da penalidade de suspensão do direito de dirigir: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação…
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