Processo 5010418-10.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010418-10.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010418-10.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JULIO CEZAR DOS SANTOS GOULART ADVOGADO(A) : CARLOS WILLI CAL (OAB RS029241) ADVOGADO(A) : SUSANA PAVELACKI (OAB RS060548) ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA PAVELACKI (OAB RS095652) ADVOGADO(A) : CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Alterando posicionamento outrora adotado, tenho que é caso de prosseguimento da presente ação, isso porque, embora não tenha sido reconhecida a regularização processual da parte autora nos moldes da Recomendação Conjunta n.º 02/2025-1ª VP e CGJ, a procuração acostada aos autos foi assinada pela plataforma GOV.BR ( evento 66, PROC2 ). Nesse sentido, há recente precedente do E.TJRS reconhecendo sua validade:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA GOV.BR . VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, por considerar que a parte autora não atendeu à determinação de apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade, tendo juntado instrumento assinado digitalmente via plataforma GOV.BR. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inobservância de determinação judicial para a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em contraponto à apresentação de instrumento assinado digitalmente via plataforma GOV.BR. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. O magistrado detém o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, o que inclui a verificação da capacidade postulatória das partes, conforme dispõem os artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil, contudo, o exercício de tal prerrogativa deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, evitando-se o formalismo exacerbado.2. A extinção do feito não decorreu de inércia do autor, que diligentemente providenciou e juntou novo instrumento de mandato, buscando cumprir o comando judicial, sendo decretada apenas pela ausência de reconhecimento de firma por autenticidade .3. A procuração juntada foi assinada digitalmente pelo apelante por meio da plataforma GOV.BR, modalidade de assinatura eletrônica válida e com nível de segurança e confiabilidade superior ao de uma simples assinatura manuscrita, conforme a Lei nº 14.063/2020 .4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, prevê expressamente que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.5 . A procuração apresentada é recente e constituída para o fim específico de representação na presente ação, o que afasta a preocupação com litigância predatória, sendo desproporcional a criação de regras processuais inexistentes ou a desconsideração da legislação vigente que confere plena validade a atos praticados digitalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem .Tese de julgamento: 1. A procuração assinada digitalmente via plataforma GOV.BR possui validade jurídica, nos…

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