Processo 5010418-86.2025.8.21.0029

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5010418-86.2025.8.21.0029
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5010418-86.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ELIANE DA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO TEICHMANN RAMOS (OAB RS098225) RÉU : ELIEGE DA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA KITZMANN (OAB RS043986) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ANDRADE MILKE (OAB RS054869) ADVOGADO(A) : MILTON MILKE (OAB RS016235) RÉU : RUDINEI AVELHANEDA TAVARES ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA KITZMANN (OAB RS043986) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ANDRADE MILKE (OAB RS054869) ADVOGADO(A) : MILTON MILKE (OAB RS016235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE DA LUZ DE OLIVEIRA em face de ELIEGE DA LUZ DE OLIVEIRA , RUDINEI AVELHANEDA TAVARES , MAURO JOSÉ FERREIRA DUTRA e DAIANE TAÍS BOTELHO DUTRA . A. Das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Os réus Mauro José Ferreira Dutra e Daiane Taís Botelho Dutra, em sua peça contestatória ( evento 26, CONT1 ), suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. A primeira preliminar está alicerçada na alegação de que são meros locatários do imóvel vizinho e não detêm poder ou responsabilidade sobre a cerca que obsta o acesso da autora ao terreno litigioso. A segunda baseia-se na afirmação de que, tão logo foram interpelados pela autora, cessaram o plantio no local e não opõem qualquer resistência à sua pretensão, renunciando a eventuais direitos indenizatórios. A análise detida de tais argumentos revela uma intrínseca conexão com o próprio cerne da controvérsia. A ação de imissão na posse, embora fundada no jus possidendi , dirige-se contra aquele que injustamente possui ou detém a coisa. A aferição da legitimidade dos réus Mauro e Daiane para figurarem no polo passivo demanda uma investigação aprofundada sobre a natureza de sua ocupação. Da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta cessação dos atos de turbação e na ausência de pretensão resistida, não pode ser acolhida de plano. O interesse processual, na modalidade necessidade, manifesta-se no momento da propositura da ação, quando a autora se viu diante de uma situação fática de esbulho, consubstanciada não apenas pela cerca, mas também pela ocupação efetiva do terreno para plantio. A posterior desocupação voluntária ou a ausência de resistência em juízo podem, eventualmente, influenciar o resultado final da demanda, especialmente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas não têm o condão de eliminar, retroativamente, o interesse de agir que se fazia presente no momento em que a tutela jurisdicional se mostrou necessária. Portanto, com fundamento no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a postergar a análise de questões processuais quando sua resolução depender da produção de outras provas, e considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir se confundem umbilicalmente com o mérito da causa, sua apreciação será relegada para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. B. Do benefício da assistência judiciária gratuita aos requeridos Os requeridos postularam, em suas respectivas peças de defesa, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os réus Mauro José Ferreira Dutra e Daiane Taís Botelho Dutra estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado, o que, por si só, gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, nos termos do…

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